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O novo regime jurídico de contratação de soluções inovadoras definido pelo Marco Legal das Startups



A aquisição de soluções inovadoras pelo Estado é, sem dúvida, um dos mais importantes meios de fomento do ecossistema de empreendedorismo e inovação, representando elemento central nas políticas de inovação. A importância do incentivo do Estado às startups ocorre porque estas jovens empresas representam um dos mais importantes atores no cenário econômico atual, onde a inovação tecnológica consiste na força central da nova economia, imprimindo significativas alterações na sociedade e na própria economia. Tais organizações empresárias possuem a capacidade de criar novos produtos e serviços disruptivos, com modelos de negócios escaláveis, que as possibilita crescer de maneira exponencial, gerando riqueza de maneira mais célere que as organizações empresárias tradicionais. Reside aí sua capacidade de apoiar a retomada do crescimento econômico em diversas partes do globo, inclusive no Brasil.


Além disso, é importante que o Estado promova a criação de sociedades empresárias disruptivas, pois sua criação incentiva também as sociedades empresárias tradicionais a implementar inovação, e esta realidade evidencia um círculo virtuoso que beneficia a toda a sociedade, implementando bem-estar social. Com o objetivo de impulsionar o desenvolvimento econômico, diversos países já apostaram no apoio a tais sociedades empresárias inovadoras, criando, por meio de políticas públicas, mecanismos de apoio às startups, sendo possível apontar o exemplo dos Estados Unidos, França, Inglaterra, Singapura, Israel, Itália, Portugal, Espanha e Argentina.


Outro ponto importante é que a introdução de tecnologias e inovações acarreta a positiva maximização dos serviços prestados, e não é diferente no setor público, onde esta inserção pode criar condições para que recorrentes problemas da sociedade brasileira sejam resolvidos de maneira mais eficiente, ou seja, de forma mais rápida e com maior qualidade, pelas soluções inovadoras. Correto afirmar, então, a possibilidade de transformação de cenários implementada por políticas públicas de inovação. Ainda, é possível ao ente público, a partir de soluções tecnológicas, concretizar seus objetivos de maneira mais eficiente e sem perder o alto nível de controle que lhe é inerente.

Atento a este cenário, o legislador brasileiro editou no ano de 2021 o Marco Legal das Startups e do Empreendedorismo Inovador, legislação que apresenta novas regras destinadas ao fomento do ambiente de negócios e ao aumento da oferta pública de capital para investimento em empreendedorismo inovador no país. Este novo regime jurídico possibilita que as compras públicas de inovação sejam efetuadas de forma mais ágil e descomplicada.


A nova legislação dispõe sobre a possiblidade de a administração pública contratar novas soluções de forma literalmente inovadora, criando cenário possível ao aumento do fluxo de compras públicas de inovação. Surge a possiblidade do Estado contratar soluções inovadoras por meio de um processo simplificado, relatando o problema para o qual se espera a solução e quais os resultados esperados. Mais do que isto, surge a possiblidade de que as empresas e as startups proponham meios inovadores para solução das demandas. Em resumo, o Marco Legal torna mais simples a contratação de startups pelos entes públicos, com tratamento especial destinado a estas organizações empresariais nas licitações.


Importante apontar também que a nova legislação apresenta incentivo à criação de redes de colaboração no ecossistema inovador, eis que possibilita a contratação pela administração pública de pessoas físicas ou jurídicas, isoladamente ou em consórcio. Assim, trabalhando em conjunto, empresas ou startups concorrentes poderão resolver a mesma demanda. Ainda, é possível que a licitação selecione mais de uma proposta para a celebração do Contrato Público para Solução Inovadora (CPSI), devendo o edital limitar a quantidade de propostas selecionáveis.


É possível afirmar que a inovação legislativa apresentada pelo Marco Legal das Startups, ao criar um regime jurídico específico para a contratação de soluções inovadoras pelo Estado, é extremamente positiva, pois tem o condão de afastar a rigidez característica dos regimes ordinários de licitação, que no dia a dia dificultam a inserção das empresas do ecossistema inovador nas disputas. Além disso, esta iniciativa legislativa representa mais um passo no sentido de o Estado fomentar o ecossistema de empreendedorismo e inovação no Brasil, possibilitando que novas soluções, ainda não disponíveis e exploradas pelo mercado, sejam colocadas à disposição do ente público para a solução de problemas enfrentados pela administração pública. Com isto, ganha o ecossistema da inovação, que recebe incentivo do Estado para seu desenvolvimento, e ganha a sociedade brasileira, que terá uma prestação de serviço mais célere e eficaz, gerando, assim, maior qualidade de vida para todos os envolvidos.


Autora: Renata Vielmo Guidolin - Advogada, Mestre em Direito

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